
Conforme preceitua os artigos 92° e 93° do Estatuto dos Servidores Público do Município de Monte Alegre de Sergipe.
Art.92° - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral.
93º - A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A Lei nº 7.855/89, http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/lei7855.htm artigo 3º, o não pagamento até o dia estabelecido, estipulou a multa, por empregado, que pode dobrar na reincidência das infrações contra esse direito do trabalhador.
Fonte:
http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=30440
Estatuto do Servidor público Municipal de Monte Alegre/Se
Art.92° - A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.
Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada mês integral.
93º - A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
A Lei nº 7.855/89, http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/lei7855.htm artigo 3º, o não pagamento até o dia estabelecido, estipulou a multa, por empregado, que pode dobrar na reincidência das infrações contra esse direito do trabalhador.
Fonte:
http://www.correiodesergipe.com/lernoticia.php?noticia=30440
Estatuto do Servidor público Municipal de Monte Alegre/Se
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